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OS DEVERES DO HOMEM E DO CIDADÃO

Publicado em latim em 1673, Os deveres do homem e do cidadão de acordo com as leis do direito natural foi um dos primeiros textos a sugerir que o direito natural – isto é, as leis derivadas da sociabilidade no Estado civil – se assentava nas convenções sociais, e não em valores transcendentes. Seguindo linhagem iniciada por Hugo Grotius e Thomas Hobbes, seu autor, Samuel Pufendorf (1632-1694), afirmava que apenas um governo civil forte poderia garantir a segurança e a paz social, promovendo assim a deslegitimização religiosa e a laicização do Estado. Ele considerava a paz social, e não a perfeição moral, como a principal meta do direito natural, o que representou mudança radical na interpretação do Estado, da ética e das instituições políticas. Sua obra veio, assim, a exercer influência decisiva na formação teórica, política e moral de gerações, chegando a inspirar os princípios da Constituição americana de 1787.

Este livro que agora chega ao Brasil, numa parceria entre a Topbooks e o Liberty Fund, é a condensação de um monumental tratado sobre direito natural que Pufendorf publicara em 1672, o De jure naturae et gentium. Professor da Universidade de Heidelberg, na nova obra ele se dirige, sobretudo, aos estudantes que potencialmente viriam a se tornar ministros, professores ou funcionários públicos, e deveriam lidar com questões relativas à soberania e às novas relações entre Estado e Igreja estabelecidas na Europa após as guerras civis religiosas. Por ter presenciado os horrores da Guerra dos Trinta Anos, Pufendorf se tornou um vigoroso defensor de sociedades multiconfessionais, dissociando os deveres do cidadão das obrigações morais do cristão. Para ele, as leis só devem ser aplicadas à conduta externa do homem, deixando livre sua moralidade interior.

Traduzido para o inglês por Andrew Tooke em 1691, Os deveres do homem e do cidadão teve sucessivas reedições até 1735, nas quais editores anônimos incorporaram farto material editorial da tradução francesa de Jean Barbeyrac, outra testemunha das perseguições religiosas. Essas alterações pretendiam aparar as arestas de uma teoria política gestada no ambiente absolutista alemão, adaptando-a ao contexto parlamentarista inglês. Com isso, o pensamento de Pufendorf foi remodelado para atenuar a descontinuidade que ele estabelecera entre direitos civis e moralidade religiosa. Mesmo assim, a obra se destaca por conceder ao Estado soberano uma legitimidade secular inédita, como uma instituição criada por homens com o fim de alcançar a paz social, mas com o direito absoluto de determinar e impor as medidas mais adequadas para se atingir esse objetivo.

Embora seus escritos não sejam limitados aos tratados de direito, foi sobretudo neste campo que Pufendorf se tornou conhecido. Assim como Grotius, ele considera a possibilidade de estabelecer uma relação entre o direito e a aritmética: os princípios de direito natural seriam de uma evidência perfeita, como axiomas da matemática; por isso, é fundamental estabelecer princípios para a dedução do direito natural. Ao afirmar que estes princípios podem ser retirados tanto da experiência empírica quanto da tradição consagrada, Pufendorf contribui para aprofundar o movimento de secularização do direito.

“A regra fundamental do direito natural”, escreveu, “é esta: todos têm o dever de preservar a comunidade e de servir ao todo social, tão bem quanto possível”. Para obedecer a esse imperativo (“tu deves”), é preciso levar em conta três grupos de deveres: primeiro, para com Deus, já que sem religiosidade o homem não seria sociável; segundo, o dever do homem para consigo mesmo, que assenta tanto na religião quanto na vida social; e, por fim, para com o outro, a quem não se pode prejudicar, a quem é preciso considerar igual e a quem devemos ser úteis tanto quanto possível.

Da obrigação da sociabilidade, Pufendorf distingue neste livro duas ordens de princípios: os absolutos e os hipotéticos. Os primeiros obrigam a todos os homens, na condição de membros do gênero humano, independentemente de suas vontades: são originários de Deus. Já os outros dependem das determinações humanas e são instituídos, por exemplo, pelos governos de cada nação. Embora dependentes da vontade do homem, estas obrigações são tão importantes quanto as outras; elas serviriam para formar leis que disciplinem a sociedade.

Nascido no ducado da Saxônia e filho de um pastor luterano, Samuel Pufendorf também estava destinado ao ministério religioso, e foi enviado à Universidade de Leipzig para cursar Teologia. Mas o ensino estreito e dogmático o repugnou, levando-o a trocar a Teologia pelo Direito Público. Pouco depois partiu para a Universidade de Iena, onde se tornou grande amigo do matemático Erhard Weigel, que o influenciou a aprofundar-se na leitura de Hugo Grotius, Thomas Hobbes e René Descartes.

Após lecionar em diversas universidades, como Heidelberg, na Alemanha, e Lund, na Suécia, e trabalhar como tutor na casa do embaixador sueco na Dinamarca (1658-1659), nos últimos anos de vida Pufendorf completou sua carreira em postos como historiador da corte, na Suécia e em Brandeburgo. Nesse período, voltou a escrever textos importantes sobre o sistema europeu de Estado, sobre a monarquia e sobre o lugar da religião na vida civil. Poucos meses antes de morrer ele ganhou título de nobreza, e se tornou Barão Samuel von Pufendorf.

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